O Presidente da República sancionou com vetos o Projeto
de Lei nº 7.596/2017, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.
O Projeto altera a Lei nº 7.960, de 21 de
dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, além de revogar a
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Código Penal, a fim
de definir os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público,
servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las,
abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
Após as manifestações, de ordem técnica e jurídica, do
Ministério da Justiça e Segurança Pública, da Advocacia-Geral da União, da
Controladoria-Geral da União e da Secretária-geral da Presidência da República,
o presidente Jair Bolsonaro, decidiu sancionar a lei, mas vetou 19 itens que
segundo o Palácio do Planalto, foi por razões de interesse público e preservação
da ordem jurídica nacional.
Os artigos vetados foram: 3º, inciso III do art. 5º, art.
9º, inciso III do art. 13, art. 14, parágrafo único do art. 15, art. 16, art.
17, art. 20, inciso II do parágrafo primeiro do art. 22, art. 26, parágrafo
único do art. 29, art. 30, art. 32, art. 34, art. 35, art. 38 e art. 43.
Dentre os principais vetos destacam-se os seguintes.
Proibição dos agentes públicos policiais ou militares de
exercerem as funções na localidade em que residir ou trabalhar a vítima.
“Segundo as razões de veto apresentadas pelo Presidente
da República ao dispositivo, é que, ao se prever a proibição apenas àqueles que
exercem atividades de natureza policial ou militar no município da pratica do
crime e na residência ou trabalho da vítima, fere o princípio constitucional da
isonomia”.
“Podendo, inclusive, prejudicar as forças de segurança de
determinada localidade, a exemplo do Distrito Federal, pela proibição do
exercício de natureza policial ou militar”.
Captar ou permitir a captação de imagem ou vídeo de
preso, investigado, indiciado ou vítima.
“Segundo as razões de veto apresentadas pelo Presidente
da República, a previsão gera insegurança jurídica por se tratar de tipo penal
aberto e que comporta interpretação, notadamente aos agentes da segurança
pública, tendo em vista que não se mostra possível o controle absoluto sobre a
captação de imagens de indiciados, presos e detentos e sua divulgação ao
público por parte de particulares ou mesma da imprensa, cuja responsabilidade
criminal recairia sobre os agentes públicos”.
“Por fim, o
registro e a captação da imagem do preso, internado, investigado ou indiciado
poderão servir no caso concreto ao interesse da própria persecução criminal, o
que restaria prejudicado se subsistisse o dispositivo”.
Obrigação do agente público de se identificar ao preso
“As razões de veto apresentadas pelo Presidente da
República foram no sentido de contrariar o interesse público, pois, embora seja
exigível como regra a identificação da autoridade pela prisão, também se mostra
de extrema relevância, ainda que em situações excepcionais, a admissão do
sigilo da identificação do condutor do flagrante, medida que se faz necessária
com vistas à garantia da vida e integridade física dos agentes de segurança e
de sua família, que, não raras vezes, têm que investigar crimes de elevada periculosidade,
tal como aqueles praticados por organizações criminosas.”
Uso de algemas
“Segundo as razões de veto apresentadas pelo Presidente
da República neste artigo, ao se tratar de forma genérica sobre a matéria, gera
insegurança jurídica por encerrar tipo penal aberto e que comporta
interpretação. Ademais, há ofensa ao princípio da intervenção mínima, para o
qual o Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, além
do fato de que o uso de algemas já se encontra devidamente tratado pelo Supremo
Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante nº 11, que estabelece
parâmetros e a eventual responsabilização do agente público que o descumprir.”
Execução de determinações judiciais mobilizando veículos,
pessoal, armamento de forma ostensiva e desproporcional.
“Segundo as razões de veto apresentadas pelo Presidente
da República neste artigo, ao prever como elemento do tipo a ‘forma ostensiva e
desproporcional’, gera insegurança jurídica por encerrar tipo penal aberto e
que comporta interpretação. Além disso, em operações policiais, o planejamento
da logística de bens e pessoas compete às autoridades da segurança pública.”