quinta-feira, 5 de setembro de 2019

Presidente Jair Bolsonaro sanciona lei do abuso de autoridade com 19 itens vetados


O Presidente da República sancionou com vetos o Projeto de Lei nº 7.596/2017, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.
O Projeto altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, além de revogar a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Código Penal, a fim de definir os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
Após as manifestações, de ordem técnica e jurídica, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, da Advocacia-Geral da União, da Controladoria-Geral da União e da Secretária-geral da Presidência da República, o presidente Jair Bolsonaro, decidiu sancionar a lei, mas vetou 19 itens que segundo o Palácio do Planalto, foi por razões de interesse público e preservação da ordem jurídica nacional.
Os artigos vetados foram: 3º, inciso III do art. 5º, art. 9º, inciso III do art. 13, art. 14, parágrafo único do art. 15, art. 16, art. 17, art. 20, inciso II do parágrafo primeiro do art. 22, art. 26, parágrafo único do art. 29, art. 30, art. 32, art. 34, art. 35, art. 38 e art. 43.
Dentre os principais vetos destacam-se os seguintes.
Proibição dos agentes públicos policiais ou militares de exercerem as funções na localidade em que residir ou trabalhar a vítima.
“Segundo as razões de veto apresentadas pelo Presidente da República ao dispositivo, é que, ao se prever a proibição apenas àqueles que exercem atividades de natureza policial ou militar no município da pratica do crime e na residência ou trabalho da vítima, fere o princípio constitucional da isonomia”.
“Podendo, inclusive, prejudicar as forças de segurança de determinada localidade, a exemplo do Distrito Federal, pela proibição do exercício de natureza policial ou militar”.
Captar ou permitir a captação de imagem ou vídeo de preso, investigado, indiciado ou vítima.
“Segundo as razões de veto apresentadas pelo Presidente da República, a previsão gera insegurança jurídica por se tratar de tipo penal aberto e que comporta interpretação, notadamente aos agentes da segurança pública, tendo em vista que não se mostra possível o controle absoluto sobre a captação de imagens de indiciados, presos e detentos e sua divulgação ao público por parte de particulares ou mesma da imprensa, cuja responsabilidade criminal recairia sobre os agentes públicos”.
 “Por fim, o registro e a captação da imagem do preso, internado, investigado ou indiciado poderão servir no caso concreto ao interesse da própria persecução criminal, o que restaria prejudicado se subsistisse o dispositivo”.
Obrigação do agente público de se identificar ao preso
“As razões de veto apresentadas pelo Presidente da República foram no sentido de contrariar o interesse público, pois, embora seja exigível como regra a identificação da autoridade pela prisão, também se mostra de extrema relevância, ainda que em situações excepcionais, a admissão do sigilo da identificação do condutor do flagrante, medida que se faz necessária com vistas à garantia da vida e integridade física dos agentes de segurança e de sua família, que, não raras vezes, têm que investigar crimes de elevada periculosidade, tal como aqueles praticados por organizações criminosas.”
Uso de algemas
“Segundo as razões de veto apresentadas pelo Presidente da República neste artigo, ao se tratar de forma genérica sobre a matéria, gera insegurança jurídica por encerrar tipo penal aberto e que comporta interpretação. Ademais, há ofensa ao princípio da intervenção mínima, para o qual o Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, além do fato de que o uso de algemas já se encontra devidamente tratado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante nº 11, que estabelece parâmetros e a eventual responsabilização do agente público que o descumprir.”
Execução de determinações judiciais mobilizando veículos, pessoal, armamento de forma ostensiva e desproporcional.
“Segundo as razões de veto apresentadas pelo Presidente da República neste artigo, ao prever como elemento do tipo a ‘forma ostensiva e desproporcional’, gera insegurança jurídica por encerrar tipo penal aberto e que comporta interpretação. Além disso, em operações policiais, o planejamento da logística de bens e pessoas compete às autoridades da segurança pública.”

Nenhum comentário:

Postar um comentário

INTENÇÃO DE CONSUMO CONTINUA EM CRESCIMENTO NO DISTRITO FEDERAL

Senado Debaterá Impactos dos Crimes Cibernéticos nas Economias Mundiais

 Senador Esperidião Amim destaca urgência na estruturação da defesa cibernética do Brasil 16/07/2024 às 16h12 Por Nildo Costa   A Co...